quarta-feira, 14 de abril de 2010

estudo dirigido sobre cidadania

Cidadania
Conceito:
Condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política. (dicionário Houaiss).

Cidadão:
1. Indivíduo que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos garantidos pelo mesmo Estado e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos.
2. Aquele que goza de direitos constitucionais e respeita as liberdades democráticas. (dicionário Houaiss)

Estado. Conceito:
País soberano, com estrutura própria e politicamente organizado. dicionário Houaiss).
"O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica" Clovis Beviláqua.
"O Estado é o órgão executor da soberania (é uma autoridade superior, poder absoluto, que não pode ser limitada por nenhum poder) nacional" (Sahid Maluf)

Justificação do Estado

Justificações teológico-religiosas.
As mais antigas teorias, aquelas que atribuem ao Estado uma contextura mística, isto é, de origem sagrada, que se dividem em várias correntes,sendo as duas principais: Teoria do direito sobrenatural e Teoria do Direito Divino Providencial.

Teoria do direito sobrenatural

Segundo esta teoria o Estado foi fundado por Deus, através de um ato concreto de manifestação da sua vontade. O Rei é ao mesmo tempo sumo-sacerdote, representante de Deus na ordem temporal e governador civil.Eram delegados de Deus, confundiam-se com o próprio Deus, eram descendentes das divindades. Ex: Os Faros, no Tibete, o soberano é considerado como o próprio deus, isto é, uma reencarnação de Buda.

Teoria do Direito Divino Providencial

Esta teoria, dominante na Idade Média e nos tempos modernos, é mais racional. Admite que o Estado é de origem divina, porém por manifestação providencial da vontade de Deus. Deus dirige providencialmente o mundo, guiando a vida dos povos e determinando os acontecimentos históricos.
Esta doutrina está em conformidade com os ensinamentos de Cristo e dos apóstolos. Afirmou Cristo que o seu reino não era deste mundo e, ao ser tentado pelos fariseus que lhe perguntavam se deviam pagar tributos ao imperador romano, respondeu: Daí a Cezar o que é de Cezar e a Deus o que é de Deus. Nessas palavras o divino mestre traçou linha divisória entre os dois poderes: ao poder temporal, o governo do corpo e dos bens terrenos; ao poder espiritual, o governo da alma. O poder temporal, doutrinou São Paulo, é uma criação da Lei Divina - "omnis potestas a Deo". Tinham esta significação as palavras de Cristo quando retrucou Pilatos que este exercia um poder que lhe era dado lá de cima.
Nestes termos, a teoria do direito divino providencial pregou a separação dos dois poderes - temporal e espiritual- sob o dogma de que o poder divino é originário e superior, devendo o Estado respeitar as leis eternas e imutáveis do Criador na ordem temporal (não espiritual, não clerical e sim secular).

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